sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS - DIREITOS REAIS

Elziane Nascimento,2009.



Direito real é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face dos bens corpóreas, capazes de satisfazer às suas necessidades e suscetíveis de apropriação . Tal elemento constitui um ramo do direito civil mais influenciado pelo direito romano, que estabeleceu toda a estrutura da propriedade.

ü Vale ressaltar que existe o Direito Real e o Direito Pessoal

Tratando-se da entrega de um bem ou da realização de uma determinada atividade humana, se o Direito integrado ao patrimônio de seu titular for uma coisa, e não uma prestação humana, denomina-se Direito Real. Origina-se de uma conduta que pode ser exigida de outra pessoa, como a realização da entrega de um bem (obrigação de fazer ou de não fazer). E todo Direito subjetivo é pessoal, assim os direitos Subjetivos extrapatrimoniais são insuscetíveis de valoração econômica, uma vez que são intrínsecos aos seres humanos, os mais conhecidos são os direitos da personalidade como exemplo o nome da pessoa, a imagem,a honra etc.

Existe duas teorias que são de fundamental importância para o Direito uma vez que buscam explicar a diferença entre os direitos pessoais e os direitos reais.
ü Teoria clássica ou realista, caracteriza o direito real como um poder imediato e absoluto de um sujeito sobre a coisa, ou seja, se alguém tentar furtar a coisa o sujeito tem direito de perseguir a coisa a onde quer que ela se encontre, tem o direito de ajuizar uma ação, uma vez que este é o legitimo dono, este direito é contra todos que tendem violar o seu direito sobre a coisa, esse direito é absoluto e permanente. Portanto, o sujeito pode exercer este direito e defender sem qualquer restrição contra todos, desde que não ultrapasse o limites estabelecidos pela norma jurídica.. Tal teoria sofreu duras criticas uma vez que não pode conceber relações jurídicas entre um sujeito e uma coisa, porque a relação jurídica acontece somente entre dois ou mais sujeitos.
ü Teoria personalista afirma que o direito real é a relação jurídica na qual haveria uma obrigação passiva universal de abstenção de ofensa ao direito do titular sobre a coisa, tal direito é relativo e transitório. Tal teoria também foi criticada, porque reduz o direito real ao direito pessoal, com a construção da obrigação passiva universal, que nada mais seria senão o dever geral de abstenção, ou seja, é uma regra de conduta, e não uma obrigação. Estes direitos somente podem ser exercidos e defendidos em face de determinada pessoa.

Portanto, não há conflito real de direito, mas aparente, devendo um prevalecer sobre os demais, conforme está previsto no nosso ordenamento jurídico, o direito que for considerado mas relevante para a sociedade prevalece sobre os demais, assim, os interesses sociais sempre devem prevalecer sobre o interesse individual. Já que os direitos reais são absolutos e prevalecem sobre os direitos pessoais, os quais são direitos relativos.




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