sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Fichamento do livro do Mestre José Afonson

Elziane Nascimento,2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, p. 318-334, São Paulo, 2007. 30° edição .


Resumo

Nestes dois capítulos José Afonso define o que é o conceito de Estado, de nação, explica sobre o direito de nacionalidade, este procura mostrar os modos pelos quais uma pessoa pode adquirir a nacionalidade, e a possibilidade da pessoa perder a nacionalidade, explica também o modo reaquisição do direito de nacionalidade e define o conceito de população e suas naturezas.
Palavras chaves: Estado, nacionais, povo, cidadão, habitantes, nação.


Li o capítulo I do livro supracitado acima que aborda sobre a Teoria do Direito de Nacionalidade e o capitulo II que trata especificamente do Direito de Nacionalidade Brasileira, que foi solicitado pela professora para trabalho acadêmico. Vale destacar que no primeiro capitulo o autor visa mostrar o elemento de noção do Estado, o qual é representante do povo, e de suas relações com o território, que decorre de modo quase exclusivamente do vinculo da nacionalidade. Sendo que o território do Estado, é ocupado por uma intensa população, a qual se submete à ordenação jurídica-política respectiva.

Já no segundo capitulo o autor passa expor os fatores históricos os quais contribuíram para a formação do território brasileiro, passa mostrar os diversos processos de aculturação no Brasil, o qual se deu em diversos momentos, por diversas culturas, decorrendo daí uma cultura tipicamente brasileira.

Sendo que a palavra povo o autor deixa bem claro que é diferente de população e de habitantes, estes referem-se ao conjunto dos residentes no território brasileiro, quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros. Esta população é composta de pessoas nascidas no território ocupado que provêm da mesma origem, têm os mesmos costumes, têm a mesma língua e de pessoas que para ele imigra, as outras pessoas não são nacionais, são estrangeiros.

Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de nacionalidade em seu artigo 12, e define no mesmo artigo quais são as regras para a pessoa adquirir o direito de nacionalidade brasileira, sendo que, os modos de aquisição da nacionalidade normalmente variam de Estado para Estado, mas, em qualquer deles, é involuntário a aquisição da nacionalidade primaria e é voluntário a aquisição de nacionalidade secundaria, portanto, o direito de nacionalidade é material e formalmente constitucional e este direito é integrante do direito público.

E analisando de uma forma sociologicamente nacionalidade refere-se à pertinência da pessoa a uma nação. E neste sentido José Afonso define nacionais na p. 319, como “todos quantos nascem num certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa língua comum, actualizado num idêntico conceito de vida e dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos”. Assim, nacionalidade é o vinculo jurídico-político de Direito Público interno, o qual faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado, consoante conceito de Pontes de Miranda.

Portanto, nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Já cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado. A nacionalidade pode ser primária que resulta de um fator natural - nascimento- (também dita de origem ou originaria) ou secundária que se adquire pelo fator voluntário, depois do nascimento (também dita, impropriamente, adquirida).

Vale ressaltar que existe pessoas que obtém mas de uma nacionalidade (Polipátrida), acontece normalmente quando sua situação de nascimento se vincula aos dois critérios de determinação da nacionalidade primaria. É o caso de filho de italiano nascido no Brasil, se seus pais não estiverem a serviço do país, adquirirão necessariamente e involuntariamente, a nacionalidade brasileira, e como a Itália adota o critério do ius sanguinis, os filho de italiano, mesmo nascidos fora de seu território, são também, para ela, necessária e involuntariamente, italianos, desse modo, os filho de italiano nascidos no Brasil têm dupla nacionalidade, porque dois ou mais Estados reconhecem uma só pessoa como nacional, sendo que isso não cria dificuldade alguma, até beneficia o individuo.

Mais tem o lado negativo que se configura quando se têm uma situação de apátrida, de sem nacionalidade, que lhe cria enormes dificuldades, por circunstância alheia à sua vontade, porque gera à pessoa restrições jurídicas de monta em qualquer Estado em que viva.

É certo que o direito de nacionalidade é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, como um dos direitos fundamentais do homem, mas existem países que, sem o menor escrúpulo, desrespeitam a dignidade humana e violam aqueles tais preceitos universais, cassando a nacionalidade de pessoas que ousam opor, a seus desígnios, as inquietantes – para eles – idéias democráticas. É importante salientar que o sistema nacional brasileiro sempre ofereceu e continua oferecendo até nos atuais dias de hoje mecanismos normativos, adequados em busca de solucionar os conflitos de nacionalidade negativa que, por ventura, se vejam envolvidos filhos de brasileiros.

O autor desenvolve o problema dos emigrantes no nosso país que, houve o contato físico entre as raças, houve variais manifestações culturais, fato este que teve grande importância para a formação da nacionalidade brasileira e disso originou-se o mestiço, e os mestiços desempenharam os papeis fundamentais nos movimentos nacionalistas do nosso país. Esta população de imigrantes, quase toda integra a nacionalidade brasileira, graças aos critérios que favoreçam a sua aquisição, fundada no ius solis (os nascidos no território brasileiro) e na possibilidade da obtenção, sem grandes entraves, da nacionalidade secundária (brasileiros naturalizados).

Portanto, José Afonso explica detalhadamente os modos de aquisição da nacionalidade brasileira, demostra a possibilidade da perda da nacionalidade brasileira a qual está prevista no art. 12, §4º da CF, explica o modo de reaquisição da nacionalidade brasileira a qual está prevista na lei n. 818/84, art. 36, e mostra as fontes constitucionais do direito de nacionalidade brasileira, o autor defende a Republica federativa do Brasil a qual envolve o nome do Estado, sua organização territorial, a organização de seus poderes e o nome do País, e se fundamenta na Constituição Federal de 1988. Nesta extensão, compreende o território, que é limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo e exclusivo o poder de império sobre as pessoas e sobre os bens que nele se encontram.

Li a obra solicitada, e confesso que logo de inicio achei os textos de extrema importância para minha formação acadêmica e para minha formação profissional, já tive a oportunidade de ler outros capítulos deste autor, e confesso que todos que já li são fascinantes, este em especial têm muitos termos que até então, eu desconhecia. Entre tanto, aprendi bastante ao fazer a leitura dos capítulos, e constato que o autor trata com profundidade do tema supracitado acima, em minha opinião José Afonso tem uma visão bem abrangente sobre este processo.



Bibliografia

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, p. n° 172 a 189, 2008, Vol. 30° edição – SP.

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