domingo, 3 de janeiro de 2010

GRUPOS VULNERAVEIS

Elziane Nascimento,2007
Sociologia do Direito.



Noções Introdutórias

Este trabalho foi realizado com base em um processo no qual envolve pessoas “vulneráveis”, isto consiste na associação de risco, de insegurança e a situação de pobreza que tais pessoas vivem na sociedade, isso é, tão marcante nos dias atuais, que no atual enfoque estão presentes indicadores diretos de pobreza ou níveis de pobreza, como forma de identificar ou prever possíveis situações de insegurança. Tais referências ou instrumentos delimitam, claramente, grupos de pessoas com características comuns, as quais correm riscos ou padecem, em uma proporção elevada, de insegurança, de acordo com a definição de grupos vulneráveis: “vulnerabilidade se refere a toda a gama de fatores que fazem com que as pessoas fiquem expostas à insegurança”.


A insegurança existe quando tais pessoas se encontram com a indisponibilidade de alguns direitos, tais como falta de acesso aos serviços sociais ou econômico, ou consumo insuficiente. O termo aparece, freqüentemente, associado às condições de pobreza que compõem a realidade de muitos países, especialmente os subdesenvolvimentos ou em desenvolvimento, diversas vezes, mencionam os “grupos vulneráveis e desfavorecidos”, ou menciona “a necessidade de os Estados vigiarem a situação relativa á segurança dos grupos vulneráveis, especialmente as mulheres, as crianças e os idosos, assim como sua situação de carência em particular”.


Mais quem são os vulneráveis?


-Os vulneráveis são identificados como grupos atingidos por conflitos (refugiados, inválidos e viúvas de guerras, refugiados e repatriados sem terra,...), trabalhadores temporários, populações marginais em zonas urbanas, grupos sociais de risco (como analfabetos e populações indígenas), famílias com baixa renda (pequenos agricultores, trabalhadores sem terra,...), entre outros.


Porém, relacionarei neste trabalho os vulneráveis com a menoridade penal, e sobre o papel do Estado não de modo exclusivo, mais tentarei mostrar seu papel diante do caos que se encontra a sociedade, e principalmente as comunidades carentes, o Estado com os elementos que o compõe, e sua forma de organização e de atuação, e a influência do mesmo na sociedade e, falarei de algumas correntes doutrinárias como de Hans kelsen e Miguel Reale.


Nos ultimos anos todo o mundo tem passado por profunda transformação, o papel do Estado foi continua sendo questionado, sua alteração. Sendo que alguns se alteraram com maior ou menor amplitude. Mas permanece o reconhecimento da enorme influência do Estado na vida da humanidade e, cada vez mais é objeto de preocupação a conciliação da eficiência do Estado com a "preservação dos direitos fundamentais da pessoa humana". A busca de preservação da liberdade, que foi um dos fatores de criação do chamado Estado Moderno, sucessor do absolutismo, continua presente, agora com a consciência resultante da experiência histórica, de que "não basta à garantia formal da liberdade" onde pessoas, grupos humanos, populações numerosas, "sofrem profundas discriminações", e não têm possibilidade de acesso aos benefícios proporcionados pelas criações da inteligência humana e pela dinâmica da vida social.


Por tudo isso, e mais do que antes, o conhecimento do Estado e de seu significado, positivo ou negativo, para a preservação e promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana, é indispensável. É preciso levar em conta que o Estado, é criação humana e é instrumentos de seres humanos, não é bom ou mau em si mesmo, mas será aquilo que forem as pessoas que o controlarem.


A sociedade é marcada por uma diversidade de classe social, sendo que esta sociedade possui autonomia, ou seja, cada um escolhe o que quer fazer, por que ninguém é obrigado a fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei. Porém, "levando em consideração essa questão da autonomia, é a questão que mais problematiza a existência da pessoa da sociedade", tal implicação existe por que na nossa sociedade as pessoas são livres pra escolher o que querem fazer. É difícil explicar o social, já que a sociedade é histórica, criada por excelência de cultura, e controlada sociologicamente por meios de normas sociais, e não de leis biológicas, concebendo o Direito como um produto da realidade histórica e social, que se fundamenta na tradição e nos costumes de cada povo em determinado momento histórico. O Direito está em mudanças constantes, que ocorre da livre consciência popular, sob a forma do costume.


Para Max o Estado representa uma minoria opressora, o Direito é instrumento de dominação (violência real e simbólica), que faz modificação no direito, nos valores, na sociedade, sobremaneira pautada em uma mudança de paradigma material. O Estado é sujeito do poder público, e o povo, como seu elemento componente, participa dessa condição. Os indivíduos serão como objetos do poder do Estado, estão numa relação de subordinação, e são, portanto, sujeitos de deveres.


Mas particulamente criticando esses desvios epistemológicos, são representações, tendências, sentimentos, volições das consciências individuais, cuja soma faz consistir a sociedade. Em vez de uma soma, DURKHEIN, diz que o consciente coletivo é “O conjunto de crenças e de sentimentos comuns entre os membros de uma mesma sociedade, forma um sistema determinado que tem sua vida própria, que podem ser chamados de consciência coletiva”. Assim, entendo, que não devemos se confundir com o particular, embora se realize apenas nos indivíduos, ou melhor, a sociedade como uma síntese de consciência individual. E na síntese observe-se o resultado será de natureza diversa das parcelas. É disso que ele se desincumbe quando assinala a coesão como característica dominante dos fatos sociais.


(...) O social é apenas igual a si próprio, é algo peculiar, diverso, pois, tanto do físico como biológico ou do psicológico.


Já Hans Kelsen, o principal fundador da escola normativista, afirma que existe uma norma acima do Estado, ou seja, acima da constituição, ele previa como uma de suas perspectivas que as normas fossem positivadas, a síntese das idéias dele reside na identificação absoluta, entre o Direito e a lei, para ele a norma é uma entidade criada pelo Estado.


Já para Miguel Reale, o direito se situa no mundo da cultura e é concebido com "fato, valor e norma", ambos levam em consideração os aspectos históricos, axiológico e normativo, para ele a norma exerce, no tridimensionalismo jurídico, o papel dinâmico de integrar o elemento fático ao elemento axiológico, sendo, por conseguinte, parte essencial da realidade jurídica. Ele reconhece a norma como objeto da ciência jurídica, conferindo-lhe, essência normativista.


Tantas são as correntes doutrinárias que se cruzam no orbe da epistemologia sociológica que não têm sido poucas as tentativas de sistematizá-las e esquematizá-las, estabelecendo-se, assim, a origem, no século passado, a sociologia assumiu a pretensão universalista de ser a ciência total da sociedade. A ciência e não uma ciência social entre outras, considerada como uma das ciências sociais, e não a única, embora talvez a central.


Assim, como a sociologia à própria sociedade tem discussões à cerca da norma, da justiça, como a necessidade de favorecer a liberdade e possibilitar novas conquistas na luta contra as injustiças. Em meio de tantos fatos, uma coisa é certa a justiça não é contributiva nas sociedades contemporâneas pelas complexidades, pelo pluralismo e, sobre tudo por um grande processo de "exclusão social". A justiça, o Estado em tais sociedades deveriam obedecer ao critério de DAR MAIS aos que menos tem, ou menos aos que TEM MAIS, no sentido de que a igualdade pudesse ser estabelecida.


Se estes critérios fossem utilizados pelo Estado, teria uma sociedade mais “ordenada” ou talvez mais “justa”. Fica bem claro que “todos os valores sociais e possibilidades oferecidas aos indivíduos”, renda e riqueza, assim como as bases sociais do respeito a si mesmo devem ser divididos igualmente, a menos que uma divisão desigual de um ou de outro de todos esses valores resulte no beneficio de cada.


Esta visão deve ser compreendida num contexto em que os “mais favorecidos” cabe a tarefa de ajudar os “menos favorecidos” a se integrarem no sistema global. É Claro que a igualdade de oportunidades somente se torna possível pela implementação de mecanismos de redistribuição de riquezas os quais, por seu turno implicam no estabelecimento de limites aos “mais favorecidos” em sua liberdade arbitraria de enriquecer.


Porém, o estabelecimento de tais mecanismos parece algo distante nas atuais sociedades, até mesmo porque "a sociedade é muito individualista",tudo que busca, é apenas para si, pouco se importa com a situação de outras pessoas, que muitas vezes não tem nem mesmo sua própria alimentação, são pessoas que vivem num estado de pobreza lastimável, enquanto outros indivíduos vivem no luxo, e gastam um absurdo com coisas fúteis e esquecem o próximo. Infelizmente a sociedade, abandonou o pequeno jesto de solidariedade.


Como é que pode haver mudança, se nos só se importamos com nos mesmos?


Sendo que muitos empresários, além de não contribuírem para o avanço da sociedade, ainda atiça os pobres cada vez mais para o pior, tornando mais marginais na sociedade, com exclusões sociais. Como exemplo o empresário que não contrata um pobre somente pelo fato deste morar em favela, ou em bairros menos favorecidos.


O problema consiste porque a sociedade deduz que todas as pessoas são iguais, ou seja, que todos os favelados são traficantes, ladrões ou assassinos. No entanto, esta noção é equivocada, sendo que em muitos locais desfavorecidos, existem pessoas que buscam por uma vida digna, trabalhando descentemente, licitamente, mas esta exclusão tende a dificultar o acesso de tais cidadãos em certos trabalhos dignos, seja em empresa pública ou privada.


Partes dos autos:


(...) Alega não estudar, não trabalhar, não fazer uso de drogas ilícitas, sendo esta sua primeira passagem por este Juízo.


Em muitos locais, como em periferia é difícil o acesso à educação, ao trabalho, a saúde e a segurança e, na maioria das vezes os país não tem a mínima educação para repassar aos seus filhos, sendo que tais crianças nascem, crescem, matam ou são assassinados, no meio da marginalidade e, "aprendem somente o que vivenciam", são poucos os que não entram para a marginalização. E normalmente em periferias, existe com muita facilidade o acesso às drogas, a prostituição infantil, tornando, mais difícil a vida das pessoas nas comunidades carentes.


Partes dos autos:


-(...) O Ministério Público, ofereceu representação contra a adolescente S.C.S.R., qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 121, do Código Penal Brasileiro.


-Alegou o órgão do Parquet que, no dia 15 de julho de 2005, as 21:00 horas, no bairro de Pituaçu, nesta cidade, após desentendimento com Sr. J.R.S., utilizando-se de uma faca, desferiu-lhe um golpe e causando-lhe a morte.


-Consta ainda na representação à representada mantinha um relacionamento amoroso com W.O.S., que era casado com Itana. Todavia, inconformada com o fim do relacionamento foi até a casa de Itana, armada com uma faca, com a intenção de matá-la. Em meio à discussão entre a adolescente e Itana, o vizinho J.R. desceu de sua casa, com um pedaço de pau, para interromper a briga e acabar com o barulho que estava sendo causado. No momento em que mandava o filho subir as escadas para casa, J.R. foi atingido mortalmente pela representada. Foi socorrido pela sua esposa, Sra. Mônica Aragão Falcão Santos, vindo a falecer a caminho de um Posto Médico.


-O fato de a adolescente estar portando uma faca demonstra que ela pretendia matar a sua desafeta, todavia, dirigiu para a vítima o seu ódio mortal, pessoa que apenas tentava apaziguar uma situação desconfortante, trata de uma adolescente que vive sem o controle materno, tendo iniciado vida sexual precocemente que a levou a cometer o desatino de ceifar a vida de uma pessoa.


*A criminalidade gera sempre discussões acaloradas e opiniões contraditórias. Porém, é difícil a realidade que os paises subdesenvolvidos se encontram hoje em dia, principalmente o Brasil com alto nível de criminalidade que vem crescendo cada vez mais, nas grandes e pequenas cidades e principalmente nas periferias. As pessoas estão dando cada vez menos valor a vida, estão matando sem pensar, sem motivo, afinal não existe motivo nenhum que justifique tirar a vida de um ser humano.


Está cada vez mais difícil o convívio na sociedade, a conduta desses indivíduos está fora do que é considerada razoável, conduta irrelevante, pois esta difícil classificar o que é adequado para esta sociedade que comete crime. "O Estado precisa evitar que a marginalidade cresça, para evitar que novos crimes ocorram na sociedade e principalmente na área penal". Em meio de tantas violências lembro-me de Garabalo, que dizia que “um individuo nasce e morre do mesmo jeito, como os mesmos problemas, seguem sempre a mesma maneira”, tenho que discordar da opinião deste profissional, porque o individuo sempre que tem ajuda de profissionais e da sociedade e, tem a solidariedade do Estado consegue mudar de vida, pois toda essa criminalidade é levada por aspectos sociais, familiares, não somente individual.


Criança, adolescente, e adultos cada vez mais entrando pra marginalização, para muitas pessoas seria melhor diminuir a menoridade penal, mais como já vimos, vai ser uma atitude muito radical se tal proposta for aprovada, vai ser uma grande derrota para a própria sociedade. A idéia é propor penas mas severas para os crimes considerados leves com internação de até três anos, os graves com tempo mínimo de internação de três anos e os hediondos com o mínimo de cinco anos. O tempo de pena será reavaliado a cada três anos e poderá ser reduzido ou ampliado, de acordo com o comportamento do menor infrator.Mas isto não resolve.


Partes dos autos:

A Dra. Promotora de Justiça requereu a aplicação da medida sócioeducativa prevista no art. 112, VI (internação) enquanto o defensor da representada postulou a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, IV (liberdade assistida) aliada as medidas de proteção previstas no art. 101, V (requisição de tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial), ambos da Lei 8.069/90. Nos seus argumentos, trata-se a adolescente de uma jovem de treze anos de idade, com indícios de superproteção e desorientação, primária, sem passagem anterior nesta justiça, reside com a família (...).


Note-se que muitas das vezes estes adolescentes ou menores infratores são internados como exemplo posso citar o “ECA” que, os adolescente que lá se encontram estão com o perfil de baixa escolaridade, vive normalmente em situação de risco, são dependentes de drogas, são vítimas de violência domésticas, e até mesmo porque grande parte das vezes estes adolescentes vem sofrendo graves ameaças e, eles sozinhos não tem condições sociais e pscilógicas de viver uma vida relevante na sociedade, mas estes locais não apresenta as mínimas condições para esta tal ressocialização na sociedade.


Já foi feita uma análise nestes locais de recuperações, para ver como está sendo utilizados os direitos que são determinados no estatuto da criança e do adolescente e, se conclui que, não estão sendo cumpridos tais direitos e, que cada ano que passa este direitos vem sendo ainda, mas violados. No entanto, esta muito ao contrário do que manda o estatuto, na verdade, estes locais que são feitos com intuito de ressocializar os indivíduos estão fazendo totalmente ao contrário, porque tais locais são considerados pelos grandes pesquisadores como "mini prisídios", por que não tem uma estrutura eficiente e eficaz para melhorar tais condutas dos indivíduos, e as atividades sócias educativas não vêm sendo realizadas pelo Estado como manda o estatuto. No entanto, os políticos querem resolver os problemas cometidos por eles próprios diminuindo a maior idade penal e se esquecem de investir na educação.



Porém, me faço uma pergunta: Será que a solução prática é diminuir a maioridade penal?


-Tenho a absoluta certeza que não, não vai resolver o caos que a sociedade brasileira esta enfrentando, porque diminuir a maioridade penal só vai trazer conseqüências ainda piores pra sociedade, e isto, é lamentável se vim acontecer. Portanto, a sociedade esta muito envolvida com o que esta na mídia e, esta deixando de se preocupar com os fatos que realmente estão acontecendo na sociedade de modo geral. Os estudos mostram experiências de países que reduziram a maioridade penal tentando reduzir a violência, mas que registraram aumento de criminalidade. Foi o que aconteceu recentemente na Espanha. O governo reviu para 18 anos a idade penal que tinha sido reduzida para 14.


No entanto, para que a injustiça não aconteça, é necessário que o Estado invista mais, na saúde, na segurança, na educação, no lazer e em todos os direitos fundamentais resguardados pela constituição, tais direitos, que vem sendo cada vez mais, desprezado pelos nossos representantes nacionais. Existem pessoas que estão no mundo do crime, por falta de oportunidade, não encontram alternativas para sobreviver na favela se não for entrando no mundo do trafico e na marginalização.


Na vida social a desigualdade, é algo que vem favorecendo para estes acontecimentos. E os seres humanos, principalmente as pessoas que tem um melhor poder aquisitivo, estão abandonando cada vez mais a solidariedade e isto, só tem a contribuir para que estes crimes aumentem, os próprios policiais que deveriam combater o tráfico, a criminalidade, estão sendo os primeiros a contribuir para o crescimento, cobrando propina para deixar tudo do mesmo jeito e fingir que não está acontecendo nada. Isto é, uma eterna luta contra o crime que vem gerando muitos conflitos na sociedade e deixando a população revoltada diante de tais fatos. No entanto, "todos estes crimes que são praticados por criança, adolescentes e adultos são provocados pela desestrutura social, comandada pelo Estado", principalmente pela falta de acesso de serviços públicos; como ex. o acesso a Saúde, que uma mãe de família para ter acesso precisa sair de madrugada de sua residência, correndo risco de vida ou, até mesmo dormi na frente de um posto de saúde/hospital para conseguir uma ficha de atendimento.


Vale destacar que o crescimento urbano desordenado tem cada vez mais, contribuído para este impacto que tem sido os crimes cometidos por tais adolescentes. Reflexo desta é o comportamento agressivo de uma sociedade que não vê nenhuma luz no final do túnel, aumentando assim a chamada violência social, ou seja, como não se vê esses valores resguardados, as brigas começam a surgir dentro dos lares, nas escolas e no convívio diário das pessoas; é papel do Estado e de cada um de nos fazer com que cada valor fundamental seja praticado com eficácia e respeito aos seres humanos.


Partes dos autos:


(...) aplicar-lhe a Medida Sócioeducativa de Internação, a ser cumprida na CASE/SSA, por período não superior a três anos, com avaliações semestrais, observadas as exigências dos arts. 121 a 125, da Lei 8.069/90. Considerando o que consta do Relatório de Avaliação Social da adolescente referido nos autos, aplico-lhe ainda a medida específica de proteção de acompanhamento psicológico, durante todo o período de internação com o objetivo de completar o seu processo socioeducativo, mormente pela sua tenra idade.


*Neste, momento é importante observar que a medida sócioeducativa de Internação, não significa uma penalidade, mas sim uma medida que visa principalmente que o infrator reconheça, ou aprenda a valorizar, mas as coisas, os fatos na sociedade. Mas para que aconteça o avanço do infrator é necessário que o Estado aplique as medidas de maneira corretamente para que tal medida venha ser eficaz, para o a adolescente, e para a própria sociedade.


Infelizmente tais medidas não vêm sendo cumpridas pelo Estado, ao invés de prestar atenção especial às necessidades das crianças, mulheres e outros grupos vulneráveis, o governo tem dado preferência à assistência a deputados e senadores corruptos, e a "pouca ajuda que o governo dar aos veneráveis é insuficiente", porque os governantes e políticos, que representam o povo, na grande maioria só têm se preocupado com os seus próprios salários, e assim a distância só tem aumentado entre as classes mais abastadas e os pobres, que são a massa populacional que mais precisa de incentivo e emprego. Porém, o que se vê na realidade é jovens praticando atos ilícitos, jovens que não tem nenhuma opção de lazer, falta de estimulo para estudar, desemprego, infra-estrutura inadequada, e também o incentivo dos mais velhos a praticarem delitos de toda forma. O debate é atual, pois a violência e o envolvimento de menores de dezoito anos têm aumentado.


Não podemos assistir de braços cruzados a escala de violência, onde menores praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. E como forma de ajustamento à realidade social pode-se criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, mas infelizmente está faltando à boa vontade do Estado para cumprir tais medidas.


No entanto, a paz duradoura não pode ser atingida sem que grandes grupos da população encontrem formas de sair da pobreza. Porém, não basta que pessoas se profissionalizem se elas são incapazes de tirar um dia do mês, para trabalhar dando assistência em comunidades carentes, tem pessoas que só faz algo se forem receber algo em troca, ou seja, se for receber o pagamento do serviço prestado,é lamentável.


Em alguns casos o profissional não precisa ter apenas as ferramentas, precisa também saber como utilizar-las, ou seja, todos sabem reclamar dos infratores, dos favelados, dos maus educados, dos maus comportamentos de tais pessoas de modo geral. Porém, muitos profissionais mesmo sabendo e convivendo com tais situações não fazem nada para mudar a realidade. Porem, eles sabem julgar-los ou colocar a culpa no Estado, sendo que a responsabilidade não vincula apenas ao Estado, ela é de cada um de nós, mas se ficarmos de apreciando tal situação e não fizermos nada, a sociedade infelizmente não vai mudar sozinha.


Portanto, não basta um profissional ter as melhores ferramentas, sem torná-las eficaz. Não basta teorias abstratas sobre a justiça, sobre a pobreza, sobre a sociedade, sobre o Estado, se não compreender-mos qual deve ser o nosso papel numa sociedade marcada pela violência, pelas desigualdades e pelas injustiças sociais.


O esforço de arrancada na direção do futuro exige objetivos claros e persistências no caminho escolhido, requer coragem nas decisões e eficiência para implementá-las.


É certo que para que tenhamos um melhor futuro temos que nos livrar de muitos profissionais inúteis. O atual governo sempre que pode, se refugiar nas frases vagas, na cobrança genérica de responsabilidades, no jogar toda culpa no passado e se contenta com elogios fáceis a si mesmo, do tipo “nunca neste país (...)” em que parte a retórica presidencial é certa: nunca houve tantos escândalos e, o que é pior, nunca qualquer outro passou tanto a mão na cabeça dos envolvidos “não se comprovou nada, são aloprados e não criminosos, errar é humano”, mas será mesmo?.


Porém, o que vemos é um quadro de paralisia governamental, de desconexão, de imprevidência e de incompetência, recheada com uma retórica irresponsável. Falo com lástima, sinceridade e franqueza: Jamais imaginei que um dia chegássemos a tal ponto de degradação. Mas me decepciona vê o governo desperdiçar oportunidades que tem nas mãos. O Presidente se rebaixou à vulgaridade, não se resguarda de dizer tantos impropérios que machucam o bom senso, a solidariedade e a democracia, não tem o mínimo de grandeza, de que tanto necessitamos. É lamentável vê-lo agora destruir por suas próprias palavras e atos o capital de credibilidade que conquistou. É por isso que, o sistema imperativo e atributivo afirma: “o direito de um é o dever do outro”.


Noções conclusivas


Estes indivíduos deixam de lado as normas existentes e os bens mais importantes pra sociedade como exemplo a vida. Eles agem com dolo natural, ou seja, eles realizam suas vontades e suas condutas sabendo que é ilícito e mesmo assim praticam tais atos. Porém, estes atos, eles já presenciam desde criança e cresceram convivendo com tal marginalidade e a exclusão social os atiça cada vez mais pro mundo do crime.



O Estado de direito é a condição necessária para estabelecer uma autêntica democracia. Para que as pessoas possam desenvolver, é necessária a educação cívica e a promoção da ordem pública e da paz. Com efeito, não há democracia autêntica e estável sem justiça social. Por isto, é necessária maior atenção na formação das consciências, para que haja uma consciência moral para preparar os dirigentes sociais para a vida pública a todos os níveis, promova a educação cívica, a observância da lei e dos direitos humanos e dedique um maior esforço para a formação ética da classe política.


Os nossos governantes, poderosos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, que contam com as armas e com o dinheiro, estão lutando por maior autoridade, no sentido amplo da palavra. Querem ser os únicos a mandar. Então, no açodamento de retirar de suas costas a responsabilidade pelos males atuais, que afligem nosso povo e, assim, conseguir mais adeptos, procuraram um bode expiatório: o Poder Judiciário. Sim, porque a grande maioria está ciente, e consciente da fragilidade social.


Portanto, chego à conclusão que estes problemas sociais só poderão ser solucionados quando o país ter um melhor salário, quando aumentar o investimento na educação, na saúde, na segurança, na cultura, no saneamento básico que milhões de brasileiros nem conhecem e etc. Portanto, tal desestrutura do país não vai resolver com a diminuição da maior idade penal. Então, apoiar tal medida é ir contra a própria sociedade, e reprimir com certeza não resolve, alem de ferir nossos próprios direitos resguardados pela constituição. Rebaixar a idade penal para que os indivíduos com menos de 18 não sejam utilizados pelo crime organizado equivale a jogar no mundo do crime jovens cada vez menores: se adotar o critério de 16 e os traficantes recrutarão os de 15, reduza-se para 11 e na manhã seguinte os de 10 serão aliciados como soldados do tráfico. será ainda mas triste.


No entanto, me pergunto será que realmente foi feita à justiça neste caso em análise? Será que este julgamento vai compensar a vida do indivíduo que morreu de uma forma tão cruel? E então, imagino o que deve prevalecer mais, o Direito a vida ou dignidade, os valores da pessoa humana, por que se a vida é fundamental para a sociedade ela deveria ser preservada. É trazer para o momento atual o debate destes aspectos que, infelizmente, nem sempre são lembrados, com o objetivo de prevenir que situações como estas não ocorram novamente.


O fundamental de qualquer processo de mudança é que não se perca de vista o espírito inicial que motivou a consecução do documento: a vergonha diante das denúncias dos crimes cometidos pelos próprios políticos atualmente, tem trazido um impacto ainda maior para as comunidades carentes. Eu continuo acreditando na democracia, no humanismo e, temos mecanismos internacionais e supranacionais de controle de abusos contra os direitos humanos. Mas, paradoxalmente, ainda acreditamos que a desigualdade faça parte da natureza dos humanos e não das sociedades. Desgraçadamente, o princípio que iguala a diferença à desigualdade está tão naturalizado que facilmente nos seduziríamos pelos argumentos da solidariedade com a pobreza, tal como inúmeros outros países subdesenvolvidos o fizeram.



Se não analisarmos os gêneros, a vida da sociedade, a vida cultural e social de cada grupo social, fica cada vez mais difícil mudar estes acontecimentos, devido à desigualdade. No entanto, isto que esta acontecendo por culpa do Estado, pela ausência dele na sociedade, nas comunidades carentes, pelo descrédito do Estado com os indivíduos que comprometem essa banalização social e o essencial fica de lado, não é resolvido. É imoral querer equiparar a legislação penal juvenil brasileira à inglesa ou norte-americana - esquecendo-se da qualidade de vida que os jovens desfrutam naqueles países. "Que o Estado assegure primeiro as mesmas condições e depois, quiçá, terá alguma moral para falar em responsabilidade individual e alterar a lei penal".


Em resumo, além de imorais numa sociedade excludente como a brasileira, os argumentos da universalidade do rebaixamento e de que a medida contribuiria para reduzir a criminalidade ou ao invés disso, proponho aumentar as oportunidades que a sociedade brasileira raramente concede aos seus jovens. É típico da estrutura do pensamento conservador argumentar em abstrato e jogar a discussão para o plano da responsabilidade individual, como se as pessoas e suas “características psicossociais” pairassem no vácuo.


Uma análise superficial da origem dos infratores é suficiente para mostrar como “responsabilidade” e “moralidade” estão longe de ser atributos distribuídos aleatoriamente pela sociedade. A idéia de que a medida tem um impacto intimidatório e que contribuiria para diminuir a criminalidade não se sustenta, pois "a cadeia já se demonstrou punição insuficiente para refrear aos adultos". Ao contrário, a experiência precoce na cadeia contribuirá para aumentar ainda mais a criminalidade uma vez que a taxa de reincidência no sistema carcerário é superior a taxa nas instituições juvenis: além de imorais numa sociedade excludente como a brasileira, os argumentos da universalidade do rebaixamento e de que a medida contribuiria para reduzir a criminalidade ou o crime organizado são totalmente equivocados.


Não se trata de sua capacidade de entendimento e sim da inconveniência de submetê-los ao mesmo sistema reservado aos adultos, comprovadamente fálido. Baixar a Idade penal é baixar um degrau no processo civilizatório brasileiro.


Referências Bibliográficas


Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva

Manual de D.Penal. 22ª edição. Julio Fabrini Mirabete




JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.
Autos: N° 532/08/05 (776792-8/2005)
Representada: S.C.S.R.

AÇÃO SOCIOEDUCATIVA PÚBLICA - ASP



S E N T E N Ç A




Vistos, etc.

O Ministério Público, por uma dos seus órgãos deste juizado, ofereceu representação contra a adolescente S.C.S.R., qualificada nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao descrito como crime no art. 121, do Código Penal Brasileiro.


Alegou o órgão do Parquet que, no dia 15 de julho de 2005, as 21:00 horas, no bairro de Pituaçu, nesta cidade, após desentendimento com Sr. J.R.S., utilizando-se de uma faca, desferiu-lhe um golpe causando-lhe a morte.



Consta ainda na representação a representada mantinha um relacionamento amoroso com W.O.S., que era casado com Itana. Todavia, inconformada com o fim do relacionamento foi até a casa de Itana, armada com uma faca, com a intenção de matá-la. Em meio à discussão entre a adolescente e Itana, o vizinho J.R. desceu de sua casa, com um pedaço de pau, para interromper a briga e acabar com o barulho que estava sendo causado. No momento em que mandava o filho subir as escadas para casa, J.R. foi atingido mortalmente pela representada. Foi socorrido pela sua esposa, Sra. Mônica Aragão Falcão Santos, vindo a falecer a caminho de um Posto Médico. Após o ocorrido a adolescente evadiu-se, sendo levada por Washington para casa de um “colega”, no bairro de São Cristóvão, onde acabou sendo aprendida por policiais da DAÍ.



Foi acostado aos autos o Laudo de Lesões Corporais da vitima no qual constatou o seu falecimento por hemorragia aguda - perfuração de aorta torácica (fls.74 a 76). Considerando a gravidade do ato infracional o órgão ministerial requereu a internação provisória da representada, cujo pleito deferi, respaldado no disposto no art. 121, I, da Lei nº 8.069/90 ( Fls. 43/44 ).



Recebida a representação e designada audiência de apresentação da adolescente, foi tomado o seu depoimento, bem como a sua genitora ( Fls. 48 a 50 ). A defesa prévia foi produzida não tendo o defensor da representada arrolado testemunha ( fl. 59 ). Na audiência de continuação de instrução foram ouvidas as testemunhas Mônica Aragão Falcão Santos, Augusto Carlos Peçanha Figueiredo, Washington Oliveira dos Santos (fls. 67 a 70).



As alegações finais foram produzidas, em forma de memoriais, pelo órgão ministerial (fls. 79/80) e pelo Defensor Público, na defesa da representada (fls. 82 a 86), A Dra. Promotora de Justiça requereu a aplicação da medida sócioeducativa prevista no art. 112, VI (internação) enquanto o defensor da representada postulou a aplicação da medida socioeducativa prevista no art. 112, IV (liberdade assistida) aliada as medidas de proteção previstas no art. 101, V (requisição de tratamento psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial), ambos da Lei 8.069/90. Nos seus argumentos, trata-se a adolescente de uma jovem de treze anos de idade, com indícios de superproteção e desorientação, primária, sem passagem anterior nesta justiça, reside com a família e está estudando. Aduziu que não está comprovada a qualificadora da peça de incoação, no entanto, as testemunhas afirmaram que a representada foi calorosamente provocada pela vítima, além do que a adolescente não tem precedente de agressividade.



Foi juntado aos autos Relatório de Avaliação Social da adolescente emitido por assistente social da CAM ( Fls. 54 a 57 ).



Vieram – me conclusos os autos. Lanço este relatório e passo a decidir.


Versam os presentes autos sobre representação proposta pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de aplicação de medida socioeducativa que for mais adequada à adolescente representada pela prática do ato infracional descrito na exordial como sendo o análogo ao crime de homicídio.



A representada, quando das suas declarações prestadas perante este Juízo, confirmou a pratica do ato infracional. Afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com Washington, há cerca de quatro meses. Que Washington rompeu o relacionamento com ela e sua mulher Itana ameaçou de matá-la caso continuasse a namorar Washington. Que apanhou uma faca em sua casa e foi até a residência de Itana com intuito de matá-la. Que quando chegou na porta da casa de Itana começou a discutir com ela, chamando a atenção de toda a vizinhança. Que a vitima, Sr. J.R., vizinho de Itana, desceu com um pedaço de pau para interromper a briga. Que a vitima a xingou de “puta” e “vagabunda” atingindo-lhe com uma paulada no braço esquerdo, na altura do ombro. Que quando se levantou atingiu a vitima com uma facada no coração. Que a vitima estava também com um facão amarrado na cintura e portando um pedaço de pau e aparentava estar bêbado. Que ao praticar o ato infracional saiu correndo encontrando-se com a sua genitora que desmaiou, ao tempo que encontrou também o seu primo Henrique, que a levou para o Clube do SINDPOC em Pituaçu tendo depois Washington a levado para a invasão Planeta dos Macacos em São Cristóvão local onde foi apreendida pela DAÍ.



A genitora da representada, M.G.S.C., em suas declarações, informou que tomou conhecimento do fato quando estava na Igreja do Evangelho Quadrangular. Que quando se dirigiu ao local do fato desmaiou não vendo mais nada. Que a vitima não tinha nenhum problema com a adolescente antes desse fato. Que tentou impedir o relacionamento da representada com Washington, mas a adolescente afirmou que continuaria com ele mesmo sem o consentimento dela. Que depois do ocorrido não foi procurada por Itana.



A testemunha, M.A.F.S., esposa da vitima, informou que na hora do fato se encontrava em casa juntamente com a vitima. Que ouviu a discussão entre a representada e Itana, momento em que a vitima reclamou com a representada que queria descansar. Que, logo sem seguida, com a continuação da discussão a vitima desceu para reclamar diretamente com a representada, enquanto ela permaneceu em casa fazendo as unhas. Que só ouviu alguém dizer “meteu a faca”. Que quando chegou na janela viu seu esposo ferindo e pedindo socorro já sentado na escada de sua casa. Que ouviu dizer que a representada saiu correndo de posse da arma que praticou o ato infracional. Que nunca houve qualquer desentendimento dela ou da vitima com a representada. Que foi no momento que a vitima se virou para falar com seu filho que chegava da escola que foi golpeado pela representada. Que a vitima não teve atitude agressiva para reclamar com a representava, até porque considerava ela uma criança. Que a vitima não estava portando facão na cintura, quando reclamou da representada, pois o mesmo tinha chegado do trabalho, tinha acabado de jantar e já se preparava para deitar-se.



A testemunha, A.C.P.F., informou que a vítima tinha trabalhado para ele no dia do fato e que não notou que o mesmo tivesse deixado a sua casa portando facão. “ Que via a representada subindo e descendo de mãos dadas com Washington. Que nunca soube que houvesse desentendimento entre a representada e a vítima. Que não ouviu dizer que a vítima tivesse saído de sua casa com pedaço de pau para interromper a briga da representada com Itana “ ( Fl. 61 )



A testemunha, W.O.S., em suas declarações informou que conhece a representada há cerca de três anos. Que mantinha um relacionamento amoroso com a representava há cerca de um mês e meio e que convive com Itana há cerca de quatro anos. Que tinha rompido o relacionamento com a adolescente no dia do ato infracional. Que a representada se mostrava insatisfeita com o termino do relacionamento tendo o procurado por três vezes. Que quando chegou na casa de Itana já encontrou a representada discutindo com ela. Que Itana se encontrava dentro de casa e a adolescente do lado de fora tendo ele se postado no portão de casa para evitar que uma entrasse e a outra saísse. Que a vitima chegou da janela de sua casa e falou para a representada parar de fazer zoada porque queira descansar, pois iria trabalhar no dia seguinte. Que cerca de cinco a dez minutos depois, a vitima desceu as escadas com um pedaço de pau na mão e mandou a representada embora, empurrando-a, e batendo-lhe com o pau na região das constelas, contudo sem gravidade. Que a vitima quando desceu as escadas já foi logo xingando a representada de “puta”, “vagabunda”. Que a vitima não chegou a agarrar a representada, todavia ao lhe atingir com o pedaço de pau, a mesma reagiu furando-lhe com a faca que portava na cintura. Que não viu se a representada estava com a faca na mão no momento em que a vitima a mandava embora. Que no dia seguinte ao fato ele conduziu a representada para casa de um colega no Golfo Pérsico.



A materialidade do ato infracional esta comprovada pelo laudo de exame cadavérico que descreve que a vitima faleceu de “hemorragia aguda - perfuração de aorta torácica” ( Fls. 74 a 76 ).


Apesar dos seus argumentos da representada de que teria agido em sua defesa, uma vez que a vitima se encontrava bêbada e lhe agrediu com um pedaço de pau, esta tese não está comprovada nos autos. Os requisitos da legítima defesa estatuídos no diploma penal ( art. 25, do Código Penal ), tais como a agressão injusta e o uso moderado do meio que dispôs a representada. O que emerge dos autos é que agiu com desmedida violência, desfigurando a pretensa excludente de criminalidade, nem podendo se dizer que houve um excesso na pretensa defesa. O fato, em si, não justificava tamanha violência. O fato de estar portando uma faca demonstra que a representada pretendia matar a sua desafeta, todavia, dirigiu para a vítima o seu ódio mortal, pessoa que apenas tentava apaziguar uma situação desconfortante. Assim, a sua conduta é reprovada pela sociedade que clama por uma medida ressocializadora, nos termos da lei que rege a espécie.



Desta forma afirma também a Jurisprudência Pátria:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N.º 8.069/90). PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO SIMPLES COMETIDO POR ADOLESCENTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude se não caracterizada a ocorrência de agressão atual ou iminente, de modo a configurar legítima defesa, conforme dispõe o artigo 25 do Código Penal. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) prevê, em seu artigo 122, inciso I, que a medida de internação só poderá ser aplicada quando tratar=se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. É a hipótese dos autos em face de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio simples), devendo a medida ser reavaliada a cada 6 meses. 3. Habeas corpus indeferido. (STF, HABEAS CORPUS 78.439-1 GOIÁS, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa)



Analisando a conduta social e situação familiar de S.C., tem-se que se trata de adolescente oriunda de família desagregada pela separação dos seus genitores, tendo vivido, na época da pratica do ato infracional, na casa de sua genitora, cujo genitor se encontra preso na Suíça. Alega não estudar, não trabalhar, não fazer uso de drogas ilícitas, sendo esta sua primeira passagem por este Juízo. Conclui-se que se trata de adolescente que vivem sem o controle materno, tendo iniciado vida sexual precocemente que a levou a cometer o desatino de ceifar a vida de uma pessoa.



Na unidade de internação provisória, S.C. de acordo com o último Relatório de Avaliação Social (fls. 88 a 90), tem um conceito REGULAR em adaptação às normas, responsabilidade, integração com o grupo e hábito de higiene e RUIM em participação e disciplina, externando agressividade verbal e física com freqüência tanto para com as orientadoras e com as demais educandas. A adolescente envolve-se em conflitos constantemente e desrespeita as colegas e funcionários. Seu estado emocional mais freqüente é o agitado e agressivo, justificando sempre por saudades da mãe ou quando suas necessidades não são atendidas. Durante os atendimentos, reconhece suas falhas, mas falta-lhe maturidade para elaborar as mudanças necessárias. A representada requer atenção constante e um trabalho lento, continuo, por parte da equipe técnica voltado para benefícios tanto a nível pessoal quanto a nível social, objetivando sua reinserção social.


Nestes termos, a medida de internação, embora seja sempre a última ratio não se pode olvidar que houve violência desmedida na prática do ato infracional, pelo que, nestes casos, tem cabimento a sua aplicação. Trata-se de uma medida que, pela sua natureza socioeducativa, em situação de privação de liberdade, oferece condições da adolescente construir novos valores para uma convivência social harmoniosa, além de, por meio da pedagogia poder voltar à sociedade, mais amadurecida e mais preparada para viver harmoniosamente. É de se salientar ainda que a internação não se reveste de caráter retributivo, nem visa a repreensão. É processo de ressocialização, para tornar o jovem útil ao meio social em que vive. O Estado aplicará os recursos pedagógicos de que dispõe no intuito de habilitar o paciente, de forma a restituí-lo integrado harmonicamente às normas sociais.


Nesta linha de entendimento, vale lembrar o que preleciona Antônio Luiz Ribeiro Machado, que já presidiu a FEBEM/SP, assim: ”a moderna pedagogia que orienta o tratamento do menor autor de infração penal, a tradicional disciplina imposta pela força e pela coação, deve ser substituída por amplo processo que leve o menor a descobrir o seu próprio valor e, conscientemente, passe a orientar sua conduta segundo as normas de autodisciplina e de auto controle, tendentes à ressocialização. Em suma, a verdadeira terapia deve visar: a) à formação de uma personalidade sadia, despertando no menor auto confiança e auto-estima; b) ao domínio da agressividade; c) à sua readaptação social” (Ribeiro Machado. Antonio Luiz, p. 56)



Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a representação do Ministério Público em face da jovem S.C.S.R., para, com amparo no disposto no art. 122, I, c/c o art. 112, VI, da Lei n.º 8.069/90, aplicar-lhe a Medida Sócioeducativa de Internação, a ser cumprida na CASE/SSA, por período não superior a três anos, com avaliações semestrais, observadas as exigências dos arts. 121 a 125, da Lei 8.069/90. Considerando o que consta do Relatório de Avaliação Social da adolescente referido nos autos, aplico-lhe ainda a medida específica de proteção de acompanhamento psicológico, durante todo o período de internação com o objetivo de completar o seu processo socioeducativo, mormente pela sua tenra idade.



Expeça-se guia para a execução desta sentença, com cópia dos documentos necessários. Forme-se o processo de execução.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Salvador, 09 de junho de 2006.

Bel. NELSON SANTANA DO AMARAL
Juiz de Direito
A.M

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