sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Idade Moderna - Pensamento Político e Jurídico

Se na Idade Média o Direito esteve subordinado à teologia, na Idade Moderna, com Hugo Grócio, o fenômeno jurídico passa a ter outra visão. Apoiado em princípios racionais, o Direito não seria uma revelação divina, mas o “conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis” .
Segundo afirmou Grócio, “o Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse, ou ainda que Deus não cuidasse das coisas humanas”.

A natureza humana, por sua dimensão social, seria o fundamento do Direito Natural. Foi a partir desta visão racionalista que se originou a chamada Escola Clássica do Direito Natural, da qual Grócio foi o primeiro grande teórico.
O apogeu de Escola Clássica do Direito Natural ocorreu no século XVIII com a filosofia de Rousseau.

Grócio estabelece que o Estado se origina do contrato social, mas em sua compreensão o pacto primitivo não seria simplesmente presumido, porém fato histórico. Defendeu o princípio da inviolabilidade dos contratos, sem o qual a sociedade não subsistiria, pois só cumprindo os acordos se poderia determinar a ordem jurídica e elaborar o conjunto dos direitos civis.

A idéia em torno do Direito Natural já havia sido concebida na Antigüidade e difundida no período medieval, mas foi no limiar da Idade Moderna, a partir de Hugo Grócio que ocorreu uma importante revolução na matéria. O iuris naturae já não seria identificado com a natureza cósmica, como fizeram os filósofos estóicos e a jurisprudência romana, nem imaginado como produto da vontade divina. A valorização da pessoa, que se registrou com a Renascença, atingiu o âmbito da Filosofia Jurídica, quando então o Direito Natural passou a ser reconhecido como emanação da natureza humana. A doutrina da Escola Clássica consubstanciou-se em quatro pontos fundamentais: 1) o reconhecimento de que a natureza humana seria fonte do Direito Natural; 2) a admissão da existência, em épocas remotas, do estado de natureza; 3) o contrato social como origem da sociedade; 4) a existência de direitos naturais inatos.

A Escola Clássica promoveu a laicização do Direito Natural, ao indicar a natureza humana como a sua fonte e apontar a razão como via cognoscitiva. Cometeu, porém, alguns excessos, notadamente ao pretender a criação de verdadeiros códigos de Direito Natural, onde se alcançavam pormenores de regulamentação da vida social, em vez de limitar-se à análise de princípios norteadores desse Direito. Para a Escola Clássica, o Direito Natural seria eterno, imutável e universal, não somente por seus princípios, mas ainda em sua aplicação. Além de Hugo Grócio, outro filósofo de destaque na Escola Clássica é Jean-Jacques Rousseau.

As principais teses do jusnaturalismo foram desenvolvidas, notavelmente, pelo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) e alcançaram ampla divulgação e prestígio em sua época, indo influenciar os estatutos ideológicos da Revolução Francesa, especialmente por sua dimensão política. Em seu livro Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens (1753), expõe acerca do estado de natureza, época primitiva em que os homens seriam felizes, desfrutando de liberdade e de igualdade. Diferentemente de Hobbes, para quem o homem é mau por natureza, admitiu o contrário, pois tudo que provém da natureza é bom. Sem comando político, os seres humanos viviam no livre exercício de seus direitos naturais, em uma Idade do Ouro, onde não havia propriedade privada, nem corrupção.
A desarmonia teria surgido quando alguns homens, prevalecendo de sua força, impuseram o domínio. A sociedade civil teria sido fundada pelo indivíduo que cercando um terreno, declarou: “Isto me pertence !” . Se naquele momento alguém houvesse gritado: “Guardai-vos de escutar este impostor!”, teria poupado, à humanidade, crimes, guerras, assassinatos.

Em O Contrato Social (1762), obra complementar ao Discurso sobre a desigualdade, o filósofo analisa a formação do Estado. Visando a recuperar o seu bem-estar primitivo, os homens teriam transferido seus direitos naturais ao Estado em troca de direitos civis. Estes seriam os próprios direitos naturais, já então sob a tutela do Estado. Não haveria, assim, renúncia à liberdade, pois tal ato “é incompatível com a natureza humana”. Com a celebração do pacto, cujas cláusulas são ditadas pela própria natureza do ato, os homens visavam a “encontrar uma forma de associação que defendesse e protegesse de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedecesse portanto senão a si mesmo, e permanecesse tão livre como antes”.

A finalidade última de toda legislação seria a de promover a liberdade e a igualdade entre os homens. As instituições jurídicas e o Estado, todavia, não deram continuidade à felicidade humana, já que não lhe garantiram a liberdade e a igualdade. O contrato social, que não teria sido um fato histórico, apenas um postulado racional, não alcançara êxito, pois os homens não lograram a recuperar o estádio primitivo de vida. O caminho preconizado não foi o da extinção do Estado e o retorno à Idade do Ouro, porquanto o Estado seria irreversível, mas à reorganização política de acordo com o ideal democrático.

O seu pensamento não pode ser acoimado de utópico, pois reconheceu que “nunca existiu verdadeira democracia nem jamais existirá” , pois não é possível que o povo se reuna permanentemente para o trato de questões públicas. Rousseau apesar de se situar na corrente Iluminista, provoca uma infringencia ao ponto central do Iluminismo ao afirmar que a natureza humana não é razão, mas instinto, sentimento, impulso e espontaneidade. Se o Iluminismo pretende conformar o instito à razão, Rousseau pretende conformar a razão ao instinto, e o motivo dominante de sua obra é o contraste entre o homem natural e o homem artificial. “Tudo está bem quando sai das mãos do Autor das coisas; tudo degenera entre as mãos do homem”.

Essa degeneração humana faz Rousseau proceder uma análise do estado de natureza (perfeição) até o estado de civilização (degeneração). Para ele, os bens que a humanidade crê ter adquirido, os tesouros a saber, da arte, da vida requintada não contribuíram para a felicidade, para a virtude do homem , senão que o afastaram da sua origem e o extraviaram da sua natureza.

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