sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Direito Obrigacional - alguns tópicos de aula

1) Direito:

· Não patrimonial (à vida, à liberdade, à honra);
· Patrimonial: - reais (recai sobre a coisa);
- obrigacionais (subordinam as pessoas);


2) Do Direito Obrigacional:
Conceito de obrigação: “É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível” (Carlos Roberto Gonçalves).

O patrimônio do devedor responde pela suas dívidas;
Decorre do contrato ou não (responsabilidade extracontratual);
Processo de conhecimento e de execução;


Estrutura do Direito Obrigacional no CC/02:
I – Das Modalidades das Obrigações,
II – Da Transmissão das Obrigações,
III – Do Adimplemento e Extinção das Obrigações,
IV – Do Inadimplemento das Obrigações;

Novidades:
assunção de dívida (cessão de débito) e arras ou sinal (deslocamento);
deslocamento da transação, do compromisso e do pagamento indevido para o Direito Contratual;


3) Elementos constitutivos:
Vínculo jurídico;
Partes (sujeito ativo/credor e passivo/devedor);
Prestação (objeto imediato – dar, fazer ou não fazer / objeto mediato – alguma coisa);
Débito, obrigação e responsabilidade; exemplos de uma sem a outra e vice-versa: dívida de jogo, dívidas prescritas e fiança;


4) Fontes:


Na antiguidade (contrato, delito – modalidade dolosa –, quase contrato – atos unilaterais – e quase delito – modalidade culposa –);
No CC/02 (contrato, declaração unilateral de vontade e ato ilícito); discussão: são fontes os fatos jurídicos que levam a estas;

Na lei: dever alimentar (art. 1.694 do CC/02) e reparação do ato ilícito (art. 927 do CC/02);


5) Modalidades de obrigação (quanto aos seus elementos constitutivos):
a) de dar, fazer e não fazer (art. 233 a 251 do CC/02);
b) simples e compostas (ou complexas);
c) cumulativa -“e”-, alternativa -“ou”- (art. 252 a 256 do CC/02) e facultativa;
d) divisível, indivisível e solidária (art. 257 a 285 do CC/02);
e) de meio e resultado (prestação de serviços advocatícios – variante);
f) civis e naturais (art. 814 – de jogo – e 882 – prescritas – do CC/02);
g) puras e simples, condicionais, a termo e modais (art. 121 a 137 do CC/02);
h) de execução instantânea, diferida e continuada (trato sucessivo);
i) líquidas (art. 397 e 407 do CC/02) e ilíquidas;
j) principais e acessórias (art. 92 do CC/02);
k) com cláusula penal (compensatória e moratória);
l) propter rem (art. 1.277 e 1.315 do CC/02);

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